Esclarecimento aos operadores marítimo-turísticos que operem nos municípios em situação de risco muito elevado

Tendo presente a publicação da RCM n.º 91-A/2021, de 9 de julho, que prorroga a situação de calamidade até ao dia 25 de julho de 2021 e altera a RCM n.º 74-A/2021, de 9 de junho, a Capitania do Porto de Lisboa acaba de divulgar o seguinte esclarecimento aos operadores marítimo-turísticos que operem nos municípios em situação de risco muito elevado (onde se incluem Albufeira, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Avis, Barreiro, Cascais, Constância, Faro, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Mafra, Mira, Moita, Montijo, Mourão, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Porto, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Silves, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vagos e Vila Franca de Xira).


1.Nos termos do n.º 1 do artigo 48º da mesma RCM e mantendo-se em vigor, com as necessárias adaptações, nomeadamente nos pontos 8 (sem efeito) e 9 (dimensão dos grupos conforme n.º 3 a. deste email) que deverão adaptados à legislação em vigor, as diretrizes publicadas pela Autoridade de Saúde Coordenadora da Sanidade Internacional de Lisboa e Vale do Tejo a 14/05/2021, as embarcações terão que limitar a lotação a 2/3 da sua lotação máxima, num mínimo de 10 clientes (se tal a lotação máxima fixada pela entidade competente o permitir). Assim, por exemplo, uma embarcação com uma lotação máxima de 12 pessoas poderá navegar com 10 clientes.


 2.Atento o enquadramento efetuado pela entidade reguladora da atividade – Turismo de Portugal, I.P – em considerar a atividade Marítimo-Turística (AMT) compreendida no conceito de “equipamentos culturais”, os operadores marítimo-turísticos poderão, nos termos do estabelecido no n.º 6 do artigo 50º na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 74-A/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, manter a possibilidade de operar diariamente (incluindo sábados, domingos e feriados), até às 22:30 horas;


3.Quanto ao serviço de restauração e similares prestado em embarcações afetas à AMT:
a.Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços exteriores, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite, nos termos do n.º 2b) do artigo 51º.
b.Devem encerrar esse serviço até às 22:30 diariamente (incluindo sábados, domingos e feriados), conforme determinado no n.º 2d) do artigo 51º da RCM .º 74-A/2021;
c.A partir das 15:30 horas de 10JUL, às Sextas-feiras após as 19:00 horas, aos fins de semana e feriados durante todo o dia, nos espaços interiores das embarcações, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º da referida RCM, só podem usufruir de serviço de restauração os clientes que possuírem certificado digital de vacinação ou teste COVID negativo. Menores de 12 anos estão dispensados, nos termos do artigo 6º-A da referida RCM.


4.Quanto ao consumo de bebidas alcoólicas, nos termos do n.º 4 do artigo 14º, depois das 21:00, o consumo de bebidas alcoólicas só é passível de ser efetuado se integrado no âmbito do serviço de refeições.


5.Salienta-se que os eventos de natureza familiar, onde se incluem os casamentos, batizados e aniversários, bem como quaisquer outras celebrações similares, podem ser realizados em municípios de risco muito elevado, nos termos da alínea b), n.º 2 do artigo 52º da RCM 74-A/2021, nos seguintes pressupostos:
a.Não existindo uma lotação superior a 25 % da lotação máxima da embarcação em que sejam realizados;
b.Sendo um evento com reunião de pessoas fora do agregado familiar, considerando o n.º 3 do artigo 6º da RCM 74-A/2021 e conforme previsto na alínea a) do n.º 24 e do n.º 25 da Norma 019/2020 (na sua redação atual) da Direção-Geral da Saúde (em anexo), devem realizar-se rastreios laboratoriais, através de testes para SARS-CoV2, aos profissionais e participantes, sempre que o número de participantes seja superior 10;
c.Não se aplica a restrição do horário prevista no n.º 4 do artigo 50º da referida RCM relativa à restauração, ou seja, não há limite de horários.


6.Por fim, reitera-se que o exercício da atividade pelos operadores marítimo-turísticos fica sujeita ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela Direção-geral da Saúde para o efeito.

Tendo presente a publicação da RCM n.º 91-A/2021, de 9 de julho, que prorroga a situação de calamidade até ao…